PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIASeção II - Da Assistência Simples

Art. 121

Código de Processo Civil · Art. 121

563 acórdãos e 528 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

563 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo172 TJSP · 51 STJ · 48 TJPR · 46 TJSC · 46 TJRJ · 36 TJDFT · 31 TJRS · 26 TJRN · 17 TJPI · 15 TJMG · 15 TJPE · 13 TJPA · 12 TJES · 9 TJTO · 8 TJCE · 8 TRF1 · 5 TJRO · 3 TJMS · 1 STF · 1 TJBA
Ver todos os 563 acórdãos
528 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo378 STJ · 52 TJDFT · 36 TJSC · 12 TJRS · 10 TRF1 · 9 TJPR · 8 TJCE · 7 STF · 6 TJSP · 5 TJRJ · 4 TJPE · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art121

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