PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIASeção II - Da Assistência Simples

Art. 121

Código de Processo Civil · Art. 121

26 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026.

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art121

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