PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIASeção I - Disposições Comuns

Art. 120

Código de Processo Civil · Art. 120

159 acórdãos e 386 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

159 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo29 TJDFT · 18 TJSP · 18 TJRJ · 13 TJPR · 10 TJRN · 9 STJ · 9 TJPA · 7 TJSC · 6 TJCE · 6 TJRS · 5 TJMG · 5 TJRO · 5 TJPI · 4 TJMS · 4 TJES · 3 TJPE · 3 TRF3 · 2 TJBA · 2 TJTO · 1 TRF1
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386 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo267 STJ · 68 TJDFT · 10 TJSC · 10 TRF1 · 9 TJPE · 5 STF · 5 TJCE · 4 TJPR · 3 TJRJ · 3 TJSP · 2 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120

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