PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIASeção I - Disposições Comuns

Art. 120

Código de Processo Civil · Art. 120

5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120

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