PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIASeção I - Disposições Comuns

Art. 119

Código de Processo Civil · Art. 119

5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119

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