PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIASeção I - Disposições Comuns

Art. 119

Código de Processo Civil · Art. 119

1.040 acórdãos e 2.006 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

1.040 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo169 TJRJ · 132 TJDFT · 107 TJSP · 95 TJPR · 77 TJRS · 77 TJRN · 56 STJ · 52 TJSC · 41 TJMG · 36 TJMS · 34 TJPE · 32 TRF1 · 26 TJTO · 23 TJCE · 22 TJPA · 21 TJES · 20 TJRO · 11 TJPI · 7 TJRR · 2 STF
Ver todos os 1.040 acórdãos
2.006 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.319 STJ · 344 TJDFT · 88 TJSC · 78 TRF1 · 35 TJRS · 31 STF · 28 TJPR · 26 TJCE · 25 TJSP · 15 TJPE · 14 TJRJ · 3 TJMG
Ver todas as 2.006 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119

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