PARTE GERALTÍTULO II - DO LITISCONSÓRCIO

Art. 118

Código de Processo Civil · Art. 118

186 acórdãos e 293 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

186 acórdãos de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo24 TJRJ · 21 STJ · 16 TJRN · 15 TJDFT · 14 TJRS · 13 TJPR · 12 TJSP · 12 TJPA · 9 TJMG · 9 CARF · 8 TJCE · 7 TJSC · 7 TJPE · 6 TJES · 5 TJPI · 5 TRF1 · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TRF3
Ver todos os 186 acórdãos
293 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo227 STJ · 24 TJDFT · 7 TJCE · 6 STF · 5 TJRJ · 5 TJSP · 5 TJRS · 4 TJPR · 4 TJPE · 3 TJSC · 2 TRF1 · 1 TJMG
Ver todas as 293 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art118

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