PARTE GERALTÍTULO II - DO LITISCONSÓRCIO

Art. 117

Código de Processo Civil · Art. 117

14 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117

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