PARTE GERALTÍTULO II - DO LITISCONSÓRCIO

Art. 117

Código de Processo Civil · Art. 117

501 acórdãos e 758 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

501 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo60 TJSP · 50 TJSC · 50 TJPR · 46 TJDFT · 46 TJRJ · 40 TJRS · 29 TJES · 28 STJ · 27 TJMS · 26 TJRN · 22 TJPE · 18 TJPA · 13 TJMG · 11 TJCE · 11 TJTO · 9 TRF1 · 5 TJRO · 4 TJPI · 4 TJRR · 1 STF · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117

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