PARTE GERALTÍTULO II - DO LITISCONSÓRCIO

Art. 116

Código de Processo Civil · Art. 116

410 acórdãos e 666 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

410 acórdãos de TJDFT, TJPA e outros tribunais citam este artigo62 TJDFT · 54 TJPA · 44 TJSP · 43 TJRJ · 34 TJPR · 30 TJSC · 22 TJRS · 20 STJ · 20 TJMG · 20 TJPE · 20 TJRN · 12 TJES · 9 TJCE · 6 TJRO · 4 TJMS · 4 TJTO · 3 TJPI · 2 STF · 1 TRF1
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666 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo514 STJ · 63 TJDFT · 21 TJSC · 14 TJPR · 12 TJSP · 11 TJCE · 9 TJRS · 6 STF · 5 TJMG · 5 TJRJ · 4 TJPE · 1 TJBA · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116

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