PARTE GERALTÍTULO II - DO LITISCONSÓRCIO

Art. 115

Código de Processo Civil · Art. 115

3.008 acórdãos e 4.017 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

3.008 acórdãos de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo500 TJRS · 331 TJRJ · 323 TJTO · 309 TJPE · 203 TJSP · 183 TJPR · 164 TJDFT · 149 TJPA · 140 TJRN · 124 TJSC · 115 STJ · 115 TJMG · 98 TJES · 74 TJCE · 58 TJPI · 41 TJMS · 35 TJRO · 33 TRF1 · 8 TJRR · 2 STF · 2 TJGO · 1 TRF3
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4.017 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.608 STJ · 347 TJDFT · 329 TJRS · 256 TJSC · 183 TJPE · 85 TJCE · 70 TJPR · 47 TRF1 · 43 STF · 23 TJSP · 16 TJRJ · 9 TJMG · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115

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