PARTE GERALTÍTULO II - DO LITISCONSÓRCIO

Art. 115

Código de Processo Civil · Art. 115

30 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026. Nos 30 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 10,0% negaram provimento ou a ordem, 13,3% não conheceram do recurso, 76,7% concederam ou deram provimento.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Como o STJ vem decidindo

30 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 12/2024 e 04/2026, por resultado:

  • 10,0%negaram provimento ou a ordem3
  • 13,3%não conheceram do recurso4
  • 76,7%concederam ou deram provimento23

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

30 decisões do STJ citam este artigo
Ver todas as 30 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115

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