Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção III - Da Competência Territorial

Art. 99

CPC 1973 · Art. 99

52 acórdãos e 192 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I - o processo de insolvência;

II - os casos previstos em lei.

52 acórdãos de TRF3, TRF5 e outros tribunais citam este artigo18 TRF3 · 12 TRF5 · 7 CARF · 3 TRF1 · 2 STJ · 2 TJPR · 2 TST · 1 TJMG · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJRR · 1 TJGO · 1 TCEPR
Ver todos os 52 acórdãos
192 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo175 STJ · 5 TRF5 · 3 TJDFT · 3 TJMG · 2 TST · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJMA · 1 TRF2
Ver todas as 192 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art99

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