Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 966

CPC 1973 · Art. 966

74 acórdãos e 161 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2026.

Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

74 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo19 TST · 14 TRF3 · 7 STJ · 5 TJCE · 5 TRF5 · 4 TJPA · 4 TJRN · 3 TRF1 · 2 TJSP · 2 TJSC · 2 TJPE · 2 TJMA · 2 TRF2 · 1 TJMG · 1 TJMT · 1 TJGO
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161 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo80 STJ · 37 TST · 12 TJDFT · 9 TJMA · 5 TJCE · 3 TJBA · 3 TJSC · 3 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJPR · 2 TRF5 · 1 STF · 1 TJPE · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art966

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