Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 962

CPC 1973 · Art. 962

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.

Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:

I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;

III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;

IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;

V - as vias de comunicação;

Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;

Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art962

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