Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 960

CPC 1973 · Art. 960

4 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026.

Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:

I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;

II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;

III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;

IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;

V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;

Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art960

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