Art. 909
2 acórdãos do TJMS e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 23/01/2017.
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.
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