Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção IV - Da Busca e Apreensão

Art. 841

CPC 1973 · Art. 841

13 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2024.

Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art841

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