Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção I - Do Arresto

Art. 813

CPC 1973 · Art. 813

317 acórdãos e 162 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 813. O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;

contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV - nos demais casos expressos em lei.

317 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo79 TJSP · 66 TJMG · 25 TJRJ · 22 TJSC · 22 TJPR · 18 TJMT · 17 TST · 15 TJDFT · 8 TRF5 · 7 TJGO · 6 TJMS · 5 TJRS · 5 TJRN · 4 TJCE · 4 TJPA · 3 TJBA · 3 TRF1 · 2 TRF3 · 2 TJPB · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJES · 1 TJAM
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162 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo33 TJBA · 27 STJ · 23 TJSC · 20 TST · 18 TJDFT · 13 TRF1 · 9 TJSP · 6 TJMG · 4 TRF2 · 3 TJRS · 3 TJPR · 2 TJCE · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art813

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