Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção II - Do Pagamento ao Credor

Art. 722

CPC 1973 · Art. 722

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 1 acórdão e 3 decisões monocráticas do STJ e do TJMT citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2024.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art722

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