Art. 722
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 1 acórdão e 3 decisões monocráticas do STJ e do TJMT citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2024.
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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