Art. 680
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 680.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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