Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção II - Da Nomeação à Autoria

Art. 64

CPC 1973 · Art. 64

25 acórdãos e 59 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

25 acórdãos de TJPA, TRF5 e outros tribunais citam este artigo7 TJPA · 5 TRF5 · 1 STJ · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJRN · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TST · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todos os 25 acórdãos
59 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo14 TST · 13 STJ · 6 TJCE · 5 TJMG · 4 TJSC · 4 TJSP · 4 TJPE · 3 TRF1 · 3 TRF5 · 2 TJBA · 1 TJDFT
Ver todas as 59 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art64

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