Art. 147
35 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TST, CARF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
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