Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção II - Do Perito

Art. 147

CPC 1973 · Art. 147

35 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TST, CARF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art147

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