Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO XI - DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL

Art. 1206

CPC 1973 · Art. 1206

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2022.

Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.

§ 1o O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.

§ 2o Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:

I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;

II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.

§ 3o Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1206

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