Art. 1206
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2022.
Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
§ 1o O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.
§ 2o Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.
§ 3o Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita