Art. 1204
2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/08/2023.
Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - se vencer o prazo de sua existência.
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