Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELASeção I - Da Nomeação do Tutor ou Curador

Art. 1192

CPC 1973 · Art. 1192

1 acórdão do TRF3 cita este artigo, a mais recente julgada em 06/02/2026.

Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1192

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