Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELASeção I - Da Nomeação do Tutor ou Curador

Art. 1190

CPC 1973 · Art. 1190

2 acórdãos do TJSP e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2023.

Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1190

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