Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO VII - DAS COISAS VAGAS

Art. 1171

CPC 1973 · Art. 1171

Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.

§ 1o O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.

§ 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1171

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