Art. 1171
Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1o O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.
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