Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO VI - DOS BENS DOS AUSENTES

Art. 1167

CPC 1973 · Art. 1167

Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:

I - quando houver certeza da morte do ausente;

II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;

III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1167

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