Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO VI - DOS BENS DOS AUSENTES

Art. 1159

CPC 1973 · Art. 1159

3 acórdãos de TJMS, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2020.

Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1159

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