Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO V - DA HERANÇA JACENTE

Art. 1150

CPC 1973 · Art. 1150

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 23/05/2025.

Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1150

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