Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOSeção IV - Da Execução dos Testamentos

Art. 1137

CPC 1973 · Art. 1137

Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro:

I - cumprir as obrigações do testamento;

II - propugnar a validade do testamento;

III - defender a posse dos bens da herança;

IV - requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1137

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