Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOSeção I - Da Abertura, do Registro e do Cumprimento

Art. 1128

CPC 1973 · Art. 1128

1 acórdão e 3 decisões monocráticas do TJMG e do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 26/02/2025.

Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1128

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