Art. 1128
1 acórdão e 3 decisões monocráticas do TJMG e do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 26/02/2025.
Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.
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