Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Art. 1124

CPC 1973 · Art. 1124

20 acórdãos e 1 decisão monocrática de CARF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/05/2026.

Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1124

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