Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1107

CPC 1973 · Art. 1107

1 acórdão e 2 decisões monocráticas de TJAL, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1107

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