Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1095

CPC 1973 · Art. 1095

Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.925/1973

Art. 1.095. São requisitos essenciais do laudo:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

III - o dispositivo;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1095

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