Art. 1095
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 1.095. São requisitos essenciais do laudo:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o dispositivo;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
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