Art. 1082
Art. 1.082. Responde por perdas e danos o árbitro que:
I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando a extinção do compromisso;
II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo justificado.
Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
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