Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção IV - Das Modificações da Competência

Art. 108

CPC 1973 · Art. 108

69 acórdãos e 122 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/07/2026.

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

122 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo59 TST · 23 STJ · 20 TJBA · 5 TJSC · 4 TJSP · 4 TRF2 · 2 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TRF5 · 1 TJPB · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art108

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