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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO II

Conversão das penas restritivas de direitos

Código Penal · Art. 45
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.714/1998

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45