Art. 5-B
Incluído pela Lei 14.028/2020.
Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19 .
(Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.
(Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)
§ 2º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)
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