Art. 1
Revogado pela Lei 9.249/1995.
Art. 1º Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras anuais, de que trata a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, será procedida, a partir do mês de fevereiro de 1991, com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
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