CAPÍTULO XVI - Da Representação do Sistema Cooperativista

Art. 106

Sociedades Cooperativas · Art. 106

Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional.

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