CAPÍTULO XV - Dos Órgãos Governamentais

Art. 104

Sociedades Cooperativas · Art. 104

Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - Dos Órgãos Governamentais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art104

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