Art. 7

Convênios de ICMS (Lei Complementar 24/1975) · Art. 7

Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1975-01-07;24!art7

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