Art. 48

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência · Art. 48

Art. 48 Denúncia Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-08-25;6949!art48

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