Art. 43

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência · Art. 43

Art. 43 Consentimento em comprometer-se A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-08-25;6949!art43

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