Art. 37

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência · Art. 37

Art. 37 Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê 1.Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato.

2.Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-08-25;6949!art37

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