Art. 17

Convenção de Palermo (crime organizado transnacional) · Art. 17

Art. 17 Transferência de pessoas condenadas Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas de privação de liberdade devido a infrações previstas na presente Convenção, para que aí possam cumprir o resto da pena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2004-03-12;5015!art17

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