CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

Art. 5

Competência Ambiental Comum · Art. 5

Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

Parágrafo único.

Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput , aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art5

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