CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Competência Ambiental Comum · Art. 1

Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III ,

VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art1

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