Art. 6
Incluído pela Lei 13.353/2016.
Art. 6° São isentas da contribuição:
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987 ;
III -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
(Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016) (Produção de efeito)
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