CAPÍTULO IX - DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

Art. 39

Código Florestal · Art. 39

Redação atual dada pela Lei 14.944/2024.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.406/20222024alterado · Lei 14.944/2024

Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo.

(Redação dada pela Lei nº 14.944, de 2024)

§ 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.

(Incluído pela Lei nº 14.406, de 2022)

§ 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 14.406, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art39

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