CAPÍTULO VII - DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 32

Código Florestal · Art. 32

Art. 32. São isentos de PMFS:

I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art32

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