CAPÍTULO V - DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 28

Código Florestal · Art. 28

Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art28

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