PARTE TERCEIRATÍTULO II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 80

Código Eleitoral · Art. 80

Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art80

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